LEI Nº 990 De 04 de Março de 1975


DISPÕES SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAR TERRENO NO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.


O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a alienar à Caixa Estadual de Casas para o Povo-CECAP- por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos e emolumentos, um terreno situado nesta cidade, no bairro denominado "Santo Antônio", com as seguintes características e confrontações:

QUADRA I - mede de frente para a Avenida Artur Lopes de Oliveira, 70,00 mts. (setenta metros); da frente aos fundos por um lado, confrontando com das Orquídeas, 93,50 mts. (novente e três metros e cinquenta centímetros; da frente aos fundos, por outro lado, confrontando com a rua das Camélias, 75,50 mts. (setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros), e nos fundos, confrontando com terrenos de propriedade dos Herdeiros de Emilio Pengo, 72,00 mts. (setenta e dois metros), perfazendo uma área de 5.915 m² (cinco mil novecentos e quinze metros quadrados).

QUADRA II - mede de frente para a Avenida Artur Lopes de Oliveira 60,00 mts. (sessenta metros); da frente aos fundos por um lado confrontando com a rua das Acacias 112,50 mts.(cento e doze metros e cinquenta centímetros; da frente aos fundos, por outro lado, confrontando com a rua das Orquídeas, 97,50 mts. (noventa e sete metros e cinqüenta centímetros) e nos fundos, confrontando com terrenos de propriedade dos Herdeiros de Emilio Pengo, 62,00 mts. (sessenta e dois metros), perfazendo uma área de 6.300 m² (seis mil e trezentos metros quadrados).

QUADRA III - mede de frente para a Avenida Artur Lopes de Oliveira, 74,00 mts. (setenta e quatro metros); da frente aos fundos, por um lado, confrontando com a rua das Acácias, 117,00 mts. (cento e dezessete metros); da frente aos fundos por outro lado, confrontando com a rua das Rosas, 109,00 mts. (cento e nove metros) e nos fundos, confrontando com terrenos de propriedade dos herdeiros de Emilio Pengo e Irmãos Guidetti, 80,00 mts. (oitenta metros), sendo 37,00 mts. (trinta e sete metros) com Irmãos Guidetti e 43,00 mts. (quarenta e três metros) com os Herdeiros de Emilio Pengo, perfazendo uma área de 8.926,50 m² (oito mil novecentos e vinte e seis metros e cinqüenta centímetros quadrados);

QUADRA IV - mede de frente para a Avenida das Araras, 60,00 mts. (sessenta metros); da frente aos fundos, por um lado, confrontando com a rua das Camelias, 60,00 mts. (sessenta metros); por outro lado, da frente aos fundos, confrontando com a rua das Orquídeas, 60,00 mts. (sessenta metros) e nos fundos, confrontando com a rua Vitória Régia, 60,00 mts. (sessenta metros) perfazendo uma área de 3.600 m² (três mil e seiscentos metros quadrados).

QUADRA V - mede de frente para a Avenida das Araras, 50,00 mts. (cinqüenta metros); da frente aos fundos, por lado, confrontando com a rua das Orquídeas, 60,00 mts. (sessenta metros); da frente aos fundos por outro lado, confrontando com a rua das Acacias, 60,00 mts. (sessenta metros) e nos fundos, confrontando com a rua Vitória Régia, 50,00 mts. (cinqüenta metros) perfazendo uma área de 3.000 m² (três mil metros quadrados)

QUADRA VI - mede de frente para a Avenida das Araras, 60,00 mts. (sessenta metros); da frente aos fundos, por um lado, confrontando com a rua das Acacias, 60,00 mts. (sessenta metros); por outro lado, da frente aos fundos, confrontando com a rua das Rosas, 60,00 mts. (sessenta metros) e nos fundos, confrontando com a rua Vitória Régia, 60,00 mts. (sessenta metros) perfazendo uma área de 3.600 m² (três mil e seiscentos metros quadrados).

Art. 2º A doação a que se refere a presente lei é feita para que a donatária destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 483, de 10 de Outubro de 1949;

Parágrafo único. A doação ficará revogada, de pleno direito, se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada lei.

Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigará na escritura de doação:

I - A responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária/Caixa Estadual de Casas para o Povo-CECAP- se ele, a qualquer título for reivindicado por/terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela autarquia.

II - Realizar a urbanização do terreno doado, de acordo com os padrões mínimos exigidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH);

Parágrafo único. Para garantia da execução dos encargos mencionados no item II deste Artigo fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à caixa estadual de Casas para o Povo - CECAP - em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas devidas ao Município por força do disposto no artigo 23, § 8º da Constituição Federal devendo a CECAP custear os serviços com as quantias que receber e restituir o saldo que houver.

Art. 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP - toda a documentação e esclarecimentos que forem exigidos antes da escritura de doação.

Art. 5º Na escritura de doação deverá constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.

Art. 6º A doação é irrevogável, salvo na hipótese constante da parte final do artigo 2º.

Art. 7º Enquanto o domínio da CECAP, mesmo depois de construído, o imóvel ficará isento de taxas municipais.

Art. 8º Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 70 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, autorizado a celebrar convênio com a caixa Estadual de Casas para o Povo CECAP-, autarquia estadual, objetivando a construção de um conjunto habitacional no Município, figurando a Prefeitura como construtora das obras.

Art. 9º A despesa com a execução desta lei, correrá por conta das verbas próprias constantes do orçamento vigente.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 04 de Março de 1975

Dr. Rubens Dias de Morais
Prefeito Municipal

Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.